A orientação e a fiscalização dos trabalhos dos peritos cabem aos chefes de finanças, sem prejuízo de poderem ser atribuídas pelo director-geral dos Impostos aos técnicos da Direcção de Serviços de Avaliações.
Artigo 67.º — Orientação e fiscalização
Vigente desde: 12/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 12/11/2003