Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºFormalidades da reclamação

Vigente desde: 12/11/2003
1 -A reclamação referida no artigo anterior é dirigida ao chefe de finanças e tem por base uma petição da qual deve constar a:
a)Identificação do reclamante;
b)Identificação e designação do prédio ou das parcelas objecto da reclamação;
c)Indicação da qualidade e classe que considerem aplicáveis, quanto à distribuição parcelar;
d)Indicação de todas as circunstâncias julgadas relevantes, nomeadamente a identificação de parcelas que se entenda deverem servir para confronto;
e)Área considerada correcta para as parcelas e, nas zonas de cadastro diferido e de base não cadastral, também as confrontações e a área total do prédio quando seja contestada.
2 -As petições podem ser instruídas com os documentos de que o reclamante disponha e que julgue de interesse para a decisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003