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Artigo 77.ºImpugnação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2016
1 -Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 -A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.
3 -A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 01/08/2016