Saltar para o conteudo principal

Artigo 83.ºInscrição de prédios isentos

Vigente desde: 12/11/2003
A inscrição dos prédios isentos faz-se nos termos gerais, mencionando-se, porém, na coluna das observações, o preceito legal que estabeleça a isenção, devendo ainda, quando esta situação seja temporária, indicar-se, na referida coluna, as datas em que tenha início e termo, bem como o respectivo despacho e o processo em que haja sido proferido, sendo caso disso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003