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Artigo 18.ºAplicação temporal das taxas

Vigente desde: 12/11/2003
1 -O imposto será liquidado pelas taxas em vigor ao tempo da ocorrência do facto tributário.
2 -Se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data da liquidação.
3 -Quando, no caso referido no número anterior e após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.

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Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003