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Artigo 17.ºTaxas

AlteradoVersão 20Vigente desde: 20/05/2026
1 -As taxas do IMT são as seguintes:
a)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte: Valor sobre que incide o IMT (euros)Taxas percentuais MarginalMédia (*) Até 106 34600 De mais de 106 346 e até 145 47020,5379 De mais de 145 470 e até 198 34751,7274 De mais de 198 347 e até 330 53973,8361 De mais de 330 539 e até 660 9828− De mais de 660 982 e até 1 150 8536 (taxa única) Superior a 1 150 8537,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
b)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 5 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º escalão da tabela seguinte: Valor sobre que incide o IMT (em euros)Taxas percentuais MarginalMédia (*) Até 330 53900 De mais de 330 539 e até 660 9828− De mais de 660 982 e até 1 150 8536 (taxa única) Superior a 1 150 8537,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
c)Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangida pelas alíneas anteriores: Valor sobre que incide o IMT (em euros)Taxas percentuais MarginalMédia (*) Até 106 34611 De mais de 106 346 e até 145 47021,268 9 De mais de 145 470 e até 198 34752,263 6 De mais de 198 347 e até 330 53974, 157 8 De mais de 330 539 e até 633 9318- De mais de 633 931 e até 1 150 8536 (taxa única) Superior a 1 150 8537,5 (taxa única) (*) No limite superior do escalão.
d)Aquisição de prédios rústicos - 5%;
e)Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.
2 -À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 -Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 -A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
a)Tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de julho;
b)Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
6 -Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-se as seguintes regras:
a)Se no mesmo acto se transmitir a totalidade do prédio, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão;
b)Se no ato não se transmitir a totalidade do prédio ou se se transmitirem figuras parcelares do direito de propriedade, ou da propriedade separada dessas figuras parcelares, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio tendo em consideração a parte ou o direito transmitidos.
7 -O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
9 -Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.
10 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a taxa é sempre de 7,5 % na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente seja não residente, salvo quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Tenha sido considerado residente para efeitos fiscais em território nacional nos termos do artigo 16.º do Código do IRS;
b)Se torne residente para efeitos fiscais em território nacional, nos termos do artigo 16.º do Código do IRS, no prazo de dois anos contados da data de aquisição;
c)O imóvel seja destinado ao arrendamento para habitação com renda mensal que não exceda os limites a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, no prazo de seis meses contados da data de aquisição e seja arrendado em, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, durante os primeiros cinco anos após a aquisição.
11 -Quando se verifiquem as situações previstas nas alíneas b) ou c) do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira anula, a requerimento do interessado, o montante correspondente à diferença entre o imposto pago e o montante que resultaria da aplicação das taxas previstas no n.º 1.
12 -O requerimento previsto no número anterior, dirigido aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, é apresentado pelo interessado no prazo de seis meses a contar da data em que se torne residente ou em que seja celebrado contrato de arrendamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 10, respetivamente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 20

Vigente desde: 20/05/2026

Decreto-Lei n.º 97/2026 - 1.ª Série(20/05/2026)

Alterado

Versão 19

Vigente desde: 30/12/2025

Até: 20/05/2026

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 18

Vigente desde: 31/12/2024

Até: 30/12/2025

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Retificado

Versão 17

Vigente desde: 21/08/2024

Até: 31/12/2024

Declaração de Retificação n.º 32/2024/1 - 1.ª Série(21/08/2024)

Alterado

Versão 16

Vigente desde: 25/07/2024

Até: 21/08/2024

Decreto-Lei n.º 48-A/2024 - 1.ª Série(25/07/2024)

Alterado

Versão 15

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 25/07/2024

Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)

Alterado

Versão 14

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 13

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 27/06/2022

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 12

Vigente desde: 31/03/2020

Até: 31/12/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 11

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 31/03/2020

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 14/05/2012

Até: 30/03/2016

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 14/05/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2007

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 29/12/2006

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 30/12/2005

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2004