Artigo 27.º
Liquidação relativa a prédio omisso
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, o imposto é liquidado sobre o valor constante do acto ou contrato, corrigindo-se oficiosamente a liquidação, sendo caso disso, logo que o valor da avaliação, a efectuar nos termos do CIMI, se torne definitivo.