- 1 -Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
- 2 -O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.
Artigo 32.º — Isenção técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
Original