Artigo 32.º
Isenção técnica
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
- 2 -O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.