Artigo 34.º
Caducidade da isenção - Pedido de liquidação
Redação registada como em vigor em 01/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação.
- 2 -O pedido é efetuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças onde foi apresentada a declaração referida no artigo 19.º ou, caso não tenha havido lugar a essa apresentação, no serviço de finanças da localização do imóvel.