Artigo 35.º
Caducidade do direito à liquidação
Redação registada como em vigor em 12/11/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.