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Artigo 40.ºPrescrição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2011
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da lei geral tributária.
2 -Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
3 -Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.
4 -Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2010