Artigo 41.º
Garantias
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os sujeitos passivos podem socorrer-se dos meios de garantia previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo e seguintes, é competente o serviço de finanças que tenha efectuado a liquidação.