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Artigo 47.ºReembolso independentemente da anulação

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Independentemente da anulação da liquidação, o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso do imposto pago nos últimos quatro anos, quando o considere indevidamente cobrado, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 -O disposto no número anterior só é aplicável se não tiverem sido utilizados, em tempo oportuno, os meios próprios previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)