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Artigo 5.ºNascimento da obrigação tributária

Vigente desde: 12/11/2003
1 -A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária.
2 -A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.
3 -Nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do presente Código, se tenha de considerar verificada em data anterior.

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Vigente desde: 12/11/2003