Os testamenteiros e cabeças-de-casal não devem fazer entrega de quaisquer legados ou quinhões de heranças constituídos por bens imóveis sem que o IMT tenha sido pago, quando devido, ficando solidariamente responsáveis com os sujeitos passivos se a fizerem.
Artigo 53.º — Entregas de bens por parte dos testamenteiros e cabeças-de-casal
Vigente desde: 12/11/2003
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