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Artigo 9.ºIsenção pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação

AlteradoVersão 10Vigente desde: 25/07/2024
1 -São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º
2 -É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
3 -Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
4 -A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT relativos às aquisições previstas no n.º 2, de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º
5 -O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 25/07/2024

Decreto-Lei n.º 48-A/2024 - 1.ª Série(25/07/2024)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 25/07/2024

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 27/06/2022

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 28/04/2010

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2006

Até: 31/12/2007

Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2005

Até: 29/12/2006

Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2004

Até: 30/12/2005

Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 30/12/2004