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Artigo 22.ºTaxas

Vigente desde: 12/11/2003
1 -As taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido.
2 -Não haverá acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
3 -Quando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.
4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às situações previstas nas verbas n.os 1.1 e 1.2 da Tabela anexa.

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Vigente desde: 12/11/2003