Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.
Artigo 21.º — Remissão
Vigente desde: 12/11/2003
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Em vigor desde 12/11/2003