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Artigo 36.ºNotificação da liquidação

Vigente desde: 12/11/2003
Feita ou reformada a liquidação, devem os interessados ser dela notificados nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuarem o pagamento ou utilizarem os meios de defesa aí previstos.

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Vigente desde: 12/11/2003