- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
- 5 -Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
- 10 -Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.
Artigo 15.º — Avaliação de prédios já inscritos na matriz
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2011
Lei n.º 60-A/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 30/11/2011
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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Em vigor de 01/01/2007 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 238/2006 - 1.ª Série(20/12/2006)
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Em vigor de 27/06/2006 a 31/12/2006
Lei n.º 6/2006 - 1.ª Série(27/02/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal