Artigo 19.º
Prédios parcialmente arrendados
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.