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Artigo 25.ºRegime de salvaguarda

Versão 3Vigente desde: 31/12/2008
1 -O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos: Ano de 2004 - (euro) 60; Ano de 2005 - (euro) 75; Ano de 2006 - (euro) 90; Ano de 2007 - (euro) 105; Ano de 2008 - (euro) 120; Ano de 2009 - (euro) 135; Ano de 2010 - (euro) 150; Ano de 2011 - (euro) 165.
2 -A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
3 -(Revogado.)
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
a)Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
b)Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 31/12/2008

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2007