Artigo 100.º
Liquidações corretivas no regime de transparência fiscal
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime de transparência fiscal definido no artigo 6.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira promove as correspondentes modificações na liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.
Referências (1)
- Artigo 6.º