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Artigo 103.ºAnulações

Vigente desde: 16/01/2014
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
a)Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º;
b)Em resultado de exame à contabilidade;
c)Devido à determinação da matéria coletável por métodos indiretos;
d)Por motivos imputáveis aos serviços;
e)Por duplicação de coleta.
2 -Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

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