Artigo 104.º
Regras de pagamento
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
- a)Em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação;
- b)Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta;
- c)Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas.
- 2 -Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:
- a)O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
- b)O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respetiva diferença.
- 3 -O reembolso é efetuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.
- 4 -Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a (euro) 200.
- 5 -Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efetuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
- 6 -Não sendo efetuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
- 7 -Não há lugar ao pagamento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 nem ao reembolso a que se refere o n.º 2 quando o seu montante for inferior a (euro) 25.
Referências (3)
- Artigo 8.º
- Artigo 122.º
- Artigo 90.º
Referenciado por (16)
- Artigo 106.º do CIRC
- Artigo 108.º do CIRC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/2000
- Artigo 9.º-C do Decreto-Lei n.º 10-F/2020
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 5.º da Lei n.º 30-G/2000
- Artigo 104.º-A do CIRC
- Artigo 16.º-B do Decreto-Lei n.º 125/2021
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2021
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2022
- Artigo 110.º do CIRC
- Artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2019
- Artigo 105.º do CIRC
- Artigo 83.º do CIRC
- Artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000