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Artigo 108.ºPagamento do imposto

Vigente desde: 16/01/2014
1 -O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio.
2 -Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efetua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º

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