Artigo 112.º
Modalidades de pagamento
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento de IRC é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efetivo da respetiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão.
- 3 -Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.
Referências (1)
Referenciado por (9)
- Artigo 17.º da Portaria n.º 620-A/2008
- Artigo 3.º da Portaria n.º 1446-C/2001
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 5.º da Lei n.º 85/2001
- Artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002
- Artigo 55.º da Lei n.º 60-A/2005
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 21.º do EBF
- Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 198/2001