Artigo 119.º
Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
- 2 -O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º
- 3 -O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.