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Artigo 123.ºObrigações contabilísticas das empresas

AlteradoVersão 5Vigente desde: 15/02/2019
1 -As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.
2 -Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:
a)Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;
b)As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.
3 -Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 15/02/2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/12/2017

Até: 15/02/2019

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 29/12/2017

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 28/12/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 30/03/2016