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Artigo 124.ºRegime simplificado de escrituração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2019
1 -As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:
a)Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;
b)Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;
c)Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.
2 -Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
3 -O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.
4 -(Revogado.)
5 -É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/02/2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 15/02/2019