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Artigo 125.ºFaturação e arquivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/02/2019
1 -Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/02/2019

Decreto-Lei n.º 28/2019 - 1.ª Série(15/02/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 15/02/2019