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Artigo 127.ºDeveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

Vigente desde: 16/01/2014
1 -Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
2 -As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014