Artigo 128.º
Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.
Referências (2)
Referenciado por (12)
- Artigo 1.º da Portaria n.º 372/2013
- Artigo 1.º da Portaria n.º 16/2012
- Artigo 1.º da Portaria n.º 314/2011
- Artigo 1.º da Portaria n.º 363/2013
- Artigo 1.º da Portaria n.º 383/2015
- Artigo 1.º da Portaria n.º 325/2018
- Artigo 1.º da Portaria n.º 98/2021
- Artigo 1.º da Portaria n.º 300/2020
- Artigo 1.º da Portaria n.º 365/2019
- Artigo 1.º da Portaria n.º 8/2023
- Artigo 1.º da Portaria n.º 4/2024
- Artigo 1.º da Portaria n.º 278/2021