Artigo 128.º
Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.