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Artigo 13.ºIsenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea

Vigente desde: 16/01/2014
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em despacho publicado no Diário da República.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014