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Artigo 132.ºPagamento de rendimentos

Vigente desde: 16/01/2014
1 -Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido.
2 -O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014