O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respetiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e, em especial, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 133.º — Dever de fiscalização em geral
Vigente desde: 16/01/2014
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