Artigo 134.º
Dever de fiscalização em especial
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.