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Artigo 136.ºProcesso individual

RevogadoVigente desde: 01/07/2025
1 -O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com caráter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo.
2 -Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respetivo serviço fiscal o seu processo individual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2025

Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)