Artigo 140.º
Recibo de documentos
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo.
- 2 -Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -(Revogado.)