Artigo 28.º-C
Empresas do setor bancário
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito e para risco-país a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão.
- 2 -As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:
- a)Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
- b)Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
- c)Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
- d)Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B.
- 3 -As menos-valias de aplicações referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal e o respetivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
- 4 -Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade e outras correções de valor, referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
- 5 -O regime constante do presente artigo, em tudo o que não estiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específica aplicável.
- 6 -Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.