Artigo 29.º
Elementos depreciáveis ou amortizáveis
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São aceites como gastos as depreciações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais:
- a)Os ativos fixos tangíveis e os ativos intangíveis;
- b)Os ativos biológicos que não sejam consumíveis e as propriedades de investimento contabilizados ao custo de aquisição.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se sujeitos a deperecimento os ativos que, com caráter sistemático, sofram perdas de valor resultantes da sua utilização ou do decurso do tempo.
- 3 -As meras flutuações que afetem os valores patrimoniais não relevam para a qualificação dos respetivos elementos como sujeitos a deperecimento.
- 4 -Salvo razões devidamente justificadas e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira, os elementos do ativo só se consideram sujeitos a deperecimento depois de entrarem em funcionamento ou utilização.
- 5 -São igualmente depreciáveis, nos termos dos números anteriores, os componentes, as grandes reparações e beneficiações e as benfeitorias reconhecidos como elementos do ativo sujeitos a deperecimento nos termos do n.º 1.