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Artigo 32.ºProjetos de desenvolvimento

Vigente desde: 16/01/2014
1 -As despesas com projetos de desenvolvimento podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas, ainda que os elementos deles resultantes venham a ser reconhecidos como ativos intangíveis nas demonstrações financeiras dos sujeitos passivos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se despesas com projetos de desenvolvimento as realizadas pelo sujeito passivo através da exploração de resultados de trabalhos da investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou à melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de produção.
3 -O preceituado no n.º 1 não é aplicável aos projetos de desenvolvimento efetuados para outrem mediante contrato.

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Vigente desde: 16/01/2014