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Artigo 33.ºElementos de reduzido valor

Vigente desde: 16/01/2014
Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse (euro) 1000 é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014