Artigo 34.º
Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não são aceites como gastos:
- a)As depreciações e amortizações de elementos do ativo não sujeitos a deperecimento;
- b)As depreciações de imóveis na parte correspondente ao valor dos terrenos ou não sujeita a deperecimento;
- c)As depreciações e amortizações que excedam os limites estabelecidos nos artigos anteriores;
- d)As depreciações e amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil, ressalvando-se os casos especiais devidamente justificados e aceites pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
- e)As depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor revalorizado excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, desde que tais bens não estejam afetos ao serviço público de transportes nem se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o período máximo de vida útil é o que se deduz das quotas mínimas de depreciação ou amortização, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º-A, contado a partir do ano de entrada em funcionamento ou utilização dos elementos a que respeitem.