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Artigo 42.ºReconstituição de jazidas

Vigente desde: 16/01/2014
1 -Os sujeitos passivos que exerçam a indústria extrativa de petróleo podem deduzir, para efeitos da determinação do lucro tributável, o menor dos seguintes valores, desde que seja investido em prospeção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três períodos de tributação seguintes:
a)30 % do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efetuadas no período de tributação a que respeita a dedução;
b)45 % da matéria coletável que se apuraria sem consideração desta dedução.
2 -No caso de não se terem verificado os requisitos enunciados no n.º 1, deve efetuar-se a correção fiscal ao resultado líquido do período de tributação em que se verificou o incumprimento.
3 -A dedução referida no n.º 1 fica condicionada à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao valor ainda não investido nos termos aí previstos.

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Vigente desde: 16/01/2014