Artigo 47.º
Correção monetária das mais-valias e das menos-valias
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.
- 2 -A correção monetária a que se refere o número anterior não é aplicável aos instrumentos financeiros, salvo quanto às partes de capital.
- 3 -Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 76.º a 78.º, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Referências (2)
Referenciado por (13)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/97
- Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 1.º da Portaria n.º 281/2014
- Artigo 1.º da Portaria n.º 400/2015
- Artigo 2.º da Portaria n.º 400/2015
- Artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 2.º da Portaria n.º 281/2014
- Artigo 18.º do CIRC
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/2016
- Artigo 86.º-B do CIRC
- Artigo 46.º do CIRC
- Artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 3.º do CIRC