Artigo 5.º
Estabelecimento estável
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
- 2 -Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior:
- a)Um local de direção;
- b)Uma sucursal;
- c)Um escritório;
- d)Uma fábrica;
- e)Uma oficina;
- f)Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais situado em território português.
- 3 -Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, as atividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospeção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da atividade exceder seis meses.
- 4 -Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo aplica-se a cada estaleiro, individualmente, a partir da data de início de atividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas pessoas ou as subempreitadas.
- 5 -Em caso de subempreitada, considera-se que o subempreiteiro possui um estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua atividade por um período superior a seis meses.
- 6 -Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente nos termos do n.º 7, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta.
- 7 -Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em território português pelo simples facto de aí exercer a sua atividade por intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade, suportando o risco empresarial da mesma.
- 8 -Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de caráter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:
- a)As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;
- b)Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
- c)Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;
- d)Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
- e)Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
- f)Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.
- 9 -Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas que não tenham sede nem direção efetiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável nele situado.
Referências (2)
Referenciado por (7)
- Artigo 33.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 4.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 32/2018/M
- Artigo 4.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2020/M
- Artigo 54.º-A do CIRC
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 3.º do CIRC
- Artigo 1.º da Lei n.º 30-G/2000