Artigo 62.º
Revisão excecional do lucro tributável
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O lucro tributável determinado por métodos indiretos pode ser revisto nos três anos posteriores ao do correspondente ato tributário, quando, em face de elementos concretos conhecidos posteriormente, se verifique ter havido injustiça grave ou notória em prejuízo do Estado ou do sujeito passivo e a revisão seja autorizada pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 2 -São aplicáveis no caso previsto no número anterior as disposições dos artigos 60.º e 61.º